quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Os direitos na falta de enérgia elétrica



Na última sexta-feira, dia 26 de outubro, por volta das 23h14, os moradores da região Norte e Nordeste ficaram às escuras por aproximadamente quatro horas. O motivo: um curto-circuito envolvendo uma linha de transmissão de energia que liga as regiões com o Centro-Sul do País.

Em casos como esse, ou mesmo em situações de falta de energia comum, o consumidor pode se  prejudicar. Direitos do Bolso conversou com o advogado Renato Alencar, que esclareceu alguns pontos para o consumidor que tenha tido algum equipamento danificado ou queimado.


O advogado Renato Alencar
Direitos do Bolso: Caso o consumidor tenha tido algum aparelho eletrônico queimado ou danificado, o que deve ser feito?
Renato Alencar: O brasileiro já paga uma das maiores tarifas de energia elétrica do mundo e recentemente vem tendo problemas com essa transmissão. O Código de Defesa do Consumidor deixa claro que o fornecimento de energia elétrica deve ser adequado. Se o consumidor tiver algum problema, ele deve procurar imediatamente a distribuidora de energia elétrica da sua região e relatar o acontecido. Ela, mesmo que não seja responsável pelo apagão, tem a obrigação de arcar com os danos dos seus clientes.

DB: Em que casos o consumidor pode pedir o ressarcimento?
RA: Em todos os casos que, devido a falta de energia, o cliente tenha sido prejudicado. Isso vale tanto para equipamentos danificados ou queimados, como em casos mais sérios, como elevadores e desligamento de equipamentos hospitalares.

DB: E o que o consumidor deve exigir?
RA: Ele deve exigir a compensação do seu prejuízo. Se o consumidor tiver algum aparelho fundamental queimado, como refrigeradores conservando alimentos perecíveis ou medicamentos, a distribuidora tem o prazo de 24 horas para fazer uma vistoria. Em outros casos, o cliente tem o prazo de até 90 dias para pedir o ressarcimento. Haverá a abertura de um processo administrativo e a distribuidora tem até 45 dias para atender, conforme a resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Mas o cliente deve estar ciente que a distribuidora tem 16 horas anuais para interromper o fornecimento de energia. Passando disso, o consumidor deve ter o valor descontado na próxima conta.

DB: O consumidor precisa comprovar algo?
RA: A distribuidora vai pedir uma série de informações, por isso, o consumidor deve se precaver anotando a data e o horário da falta de energia, além de passar características do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

Dica do Direitos do Bolso

Procure tirar os aparelhos que não estão em uso da tomada e não deixá-los em stand-by. Você vai economizar energia elétrica e possíveis problemas nos aparelhos. Esse hábito pode economizar 10% do valor da conta. 

Serviço:
No Ceará, a distribuidora de energia elétrica é a Coelce: 0800 285 0196
Aneel - 167

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